Poligonais

Porto de Porto Alegre

Área Alfandegada do Porto Organizado


ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013 MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 10ª REGIÃO FISCAL DOU de 10/09/2013 (nº 175, Seção 1, pág. 15) Faz readequação do alfandegamento de recinto. O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelo art. 1º da Portaria SRF nº 602, de 10 de maio de 2002, publicada no DOU de 13 de maio de 2002, pelo art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e, ainda, considerando o que consta do processo nº 11494.000260/2011-95, declara:

Art. 1º - A área alfandegada do Porto Organizado de Porto Alegre, alfandegado pelo Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 24, de 27 de junho de 2002, DOU de 01/07/2002, administrado pela Superintendência de Portos e Hidrovias, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 92.808.500/0001-72, localizado na Av. Mauá, 1050, Porto Alegre-RS, passa a ser de 29.598,72 m2, assim subdividida:
I - Área de 75 m 2 construída dentro do armazém D-2;
II - Armazém D-4, com área de 3.900 m 2 ;
III - Pátio, Área 1, com área de 9.056,50 m 2 ;
IV - Pátio, Área 2, com área de 13.940,72 m 2 ; e
V - Pátio, Área 3, com área de 2.626,50 m 2 .

Art. 2º - A fiscalização aduaneira será exercida de forma ininterrupta sobre as seguintes operações autorizadas a serem realizadas no recinto:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsito de exportação e embarque para o exterior;
V - despacho de importação;
VI - despacho de exportação;
VII - despacho aduaneiro de bagagem desacompanhada;
VIII - embarque, desembarque ou trânsito de viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados.

Art. 3º - O recinto ora alfandegado está autorizado a operar somente com cargas soltas ou a granel.

Art. 4º - Permanecem inalteradas as demais disposições do Ato Declaratório SRRF10 nº 24, de 27 de junho de 2002.

Art. 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


PAULO RENATO SILVA DA PAZ

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